segunda-feira, 9 de maio de 2011

TORCEDOR PROCESSA CBF POR ERRO DE áRBITRO

Macuco Notícias




Será analisado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por determinação do ministro Luis Felipe Salomão, o processo de um torcedor do Atlético Mineiro, o qual pede que seja indenizado em razão de danos morais por erro de arbitragem que veio a prejudicar seu time em um jogo da Copa do Brasil no ano de 2007. Em tal partida, que ocorreu no estádio do Maracanã, o Botafogo ganhou do citado time por 2 a 1, desclassificando-o.  Segundo o autor da ação, que é advogado, o caso deve ser observado conforme o Direito do Consumidor, pois a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), enquanto fornecedora, possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos. No caso em questão, ela seria objetivamente responsável pela arbitragem de Carlos Eugênio Simon.
O pedido do advogado foi indeferido tanto em primeira quanto segunda instância, razão pela qual ele ajuizou um Recurso Especial (REsp) para o Tribunal da Cidadania, embora esse tivesse sido obstado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por, em seu entender, não possuir os requisitos necessários para análise pelo STJ. De acordo com o ministro Salomão, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”, o recurso deve ser analisado pelo Tribunal Superior. O fato gerador da controvérsia, foi um lance que aconteceu na área do time do Botafogo, no momento em que o jogador Alex derrubou de forma violenta o meio-campista Tchô, do Atlético. O supra citado árbitro não marcou o pênalti, mas reconheceu que errou em entrevistas à imprensa. A argumentação do torcedor corre no sentido de que o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/90) faz uma equiparação das entidades organizadoras de competições esportivas com fornecedores de serviço do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Foi ainda utilizado o art. 30 da legislação em apreço, o qual afirma que o torcedor possui enquanto direito seu uma arbitragem independente e imparcial. Apesar do reconhecimento do erro de arbitragem, a decisão de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, explicitou a juíza em sua sentença. De acordo com o Tribunal de Justiça carioca, o não marcar da penalidade máxima “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, ressaltou.

De acordo com o TJ, a CBF “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores ainda afirmaram a respeito do órgãos de justiça desportiva, os quais, administrativamente, tratam de questões relativas aos jogos. No REsp, o advogado explicitou que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”. Ele ainda argumentou que a decisão do TJ-RJ descumpriu o art. 14 do CDC, pois “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Por:Miccaela Hilary

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