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De acordo com o Lewandowski, o cargo de suplente deve levar em consideração a lista da coligação, não a do partido. Quanto ao precedente trazido pelo autor, o ministro da Corte Constitucional afirmou que tal ainda não teve seu julgamento definitivo: "concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros 3 ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema". Ressaltou ainda o relator do caso que "os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma".
Por: Raudiney Amaral







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