segunda-feira, 7 de março de 2011

25 de Março condenado por venda de produtos falsificados

Macuco Notícias

O Shopping 25 de Março, tradicional pelo comércio popular em São Paulo, terá que pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil por dia à Louis Vuitton, Oakley e Nike, além de danos morais, caso não venha a impedir a venda de produtos falsificados nos seus boxes. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas", ressaltou o ministro relator do caso Sidnei Beneti.

Explicita ainda o ministro do STJ que "a prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório". As três citadas multinacionais ajuizaram ação em conjunto com mais 3 empresas brasileiras, argumentando que a administração do shopping teria o dever de impedir que produtos falsificados fossem vendidos em seu estabelecimento. Em primeiro grau a ação foi julgada procedente, contudo foi arbitrada uma multa diária no valor de R$ 100 mil, o que foi diminuído pela metade em segundo grau.

A Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pelo citado shopping, no Recurso Especial (REsp), afirmou que não detinha qualquer responsabilidade por atividades criminosas desenvolvidas pelos lojistas, de modo que a ação deveria ter sido proposta contra eles. O debate foi intenso na Terceira Turma e o ministro relator do caso ainda destacou que tal entendimento não teria a possibilidade de ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping em questão, o qual possui a venda de produtos falsificados como fato notório.

O ministro Sidnei Beneti afirmou que a administração da 25 de Março foi, no mínimo, responsável pela omissão e não cumprimento do dever de vigilância, já que "permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora". De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a celebração dos contratos era por períodos certos e breves, nos quais havia a existência de uma cláusula recisória em caso de utilização do espaço para atividades ilícitas. Ao permitir que a ilicitude continuasse, a Calinda "aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade", ressaltou o relator do recurso.

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