Macuco Notícias

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deferiu liminar para impedir a nomeação, ou caso esta já tenha ocorrido, a posse de uma determinada candidata ao concurso de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia.
O relator do Procedimento de Controle Administrativo foi o conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. As requerentes afirmam uma possível irregularidade no citado concurso. Segundo afirmam as autoras, a citada candidata supostamente teve sua inscrição definitiva aceita pela Comissão de Ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia ainda que incompletos os 3 anos de atividade jurídica, de modo a ir de encontro à Resolução Resolução CNMP nº 40/2009 e o edital do concurso.
De acordo com o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, a candidata já vinha a realizar atividade jurídica desde 12/12/2008, comprovando a prática mínima de cinco atos privativos de advogados nos exercícios judiciários de 2009, 2010 e 2011. Afirmou ainda o procurador que a Comissão veio a adotar um critério finalístico, “pautado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para a contagem dos 3 anos de atividade jurídica, considerado o calendário forense, certo que a candidata exerceu atividade forense em quatro diferentes anos (2008, 2009, 2010 e 2011)”. Explicitou ainda que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido nesse sentido, bem como na dúvida da interpretação da norma dever-se-ia decidir em favor do candidato.
Por fim, o procurador geral afirmou que apenas faltou à candidata o cumprimento de um lapso temporal, já que veio a comprovar a prática de atos privativos da advocacia em três anos diferentes, de modo que esse aguardo iria de encontro à norma constitucional. Contudo, o conselheiro afirmou que “desde logo, entendo incabível, data venia, a contagem do triênio na forma proposta pelo requerido, qual seja, três 'exercícios forenses' distintos. Ora, se o constituinte exigiu três anos de atividade jurídica para garantir a experiência do candidato, como se tem reconhecido amplamente na jurisprudência, parece claro se tratar do decurso do período integral de três anos, cada qual permeado por atividades jurídicas do candidato, e não do mero exercício de atividades forenses em três exercícios distintos”.
Explicitou ainda que entender de outra forma seria admitir que um candidato que tenha vindo a concluir o curso em dezembro do ano anterior, viesse a completar os 3 anos de atividade jurídica em janeiro do ano seguinte. “Seria pouco mais de um ano de prática jurídica, quando a Constituição fala em três!”, ressaltou o conselheiro. O relator ainda veio a citar julgados do Supremo mais recentes no sentido de adoção do critério cronológico para a contagem dos 3 anos.
O relator do Procedimento de Controle Administrativo foi o conselheiro Mario Luiz Bonsaglia. As requerentes afirmam uma possível irregularidade no citado concurso. Segundo afirmam as autoras, a citada candidata supostamente teve sua inscrição definitiva aceita pela Comissão de Ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia ainda que incompletos os 3 anos de atividade jurídica, de modo a ir de encontro à Resolução Resolução CNMP nº 40/2009 e o edital do concurso.
De acordo com o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, a candidata já vinha a realizar atividade jurídica desde 12/12/2008, comprovando a prática mínima de cinco atos privativos de advogados nos exercícios judiciários de 2009, 2010 e 2011. Afirmou ainda o procurador que a Comissão veio a adotar um critério finalístico, “pautado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para a contagem dos 3 anos de atividade jurídica, considerado o calendário forense, certo que a candidata exerceu atividade forense em quatro diferentes anos (2008, 2009, 2010 e 2011)”. Explicitou ainda que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido nesse sentido, bem como na dúvida da interpretação da norma dever-se-ia decidir em favor do candidato.
Por fim, o procurador geral afirmou que apenas faltou à candidata o cumprimento de um lapso temporal, já que veio a comprovar a prática de atos privativos da advocacia em três anos diferentes, de modo que esse aguardo iria de encontro à norma constitucional. Contudo, o conselheiro afirmou que “desde logo, entendo incabível, data venia, a contagem do triênio na forma proposta pelo requerido, qual seja, três 'exercícios forenses' distintos. Ora, se o constituinte exigiu três anos de atividade jurídica para garantir a experiência do candidato, como se tem reconhecido amplamente na jurisprudência, parece claro se tratar do decurso do período integral de três anos, cada qual permeado por atividades jurídicas do candidato, e não do mero exercício de atividades forenses em três exercícios distintos”.
Explicitou ainda que entender de outra forma seria admitir que um candidato que tenha vindo a concluir o curso em dezembro do ano anterior, viesse a completar os 3 anos de atividade jurídica em janeiro do ano seguinte. “Seria pouco mais de um ano de prática jurídica, quando a Constituição fala em três!”, ressaltou o conselheiro. O relator ainda veio a citar julgados do Supremo mais recentes no sentido de adoção do critério cronológico para a contagem dos 3 anos.
Por: Raudiney Amaral
0 comentários:
Postar um comentário